A elaboração de uma lei, isto é, a apresentação de um projeto como o objeto de transformá-lo em ato normativo, pressupõe alguns pontos básicos: a iniciativa do processo, a discussão do projeto, sua votação, a sanção ou veto ou a promulgação, e a publicação.
A iniciativa diz respeito a quem cabe o dar inicio ao processo. No caso presente, o prefeito, o vereador, a comissão da Câmara ou 5% do eleitorado. Há casos em que criam empregos, cargos e funções públicas no Executivo, aumentam vencimentos ou a despesas públicas. O vereador deve estar atento, pois, para não submeter um projeto de lei fora de sua competência legislativa, que não é pouca.
1 — A LEI ORDINÁRIA
Logo que apresentado, o projeto é lido e distribuído às comissões permanentes, ocasião em que tem inicio a fase de discussão. Cada comissão examinará o aspecto formal e o conteúdo da matéria, emitindo seu parecer, para análise do plenário da Câmara.
Após remessa ao plenário, o projeto é discutido e votado. Se aprovado, será enviado para sanção (pelo prefeito) ou promulgação (pelo presidente da Câmara). Quando vai a sanção, o projeto poderá ser vetado pelo prefeito, no todo ou em parte. Se isso ocorrer, caberá ao Legislativo examinar o veto, dentro de um prazo estabelecido na Lei Orgânica. Derrubado o veto, o prefeito disporá também de um prazo para sancionar a nova lei. Se ele não o fizer, caberá ao presidente da Câmara promulgá-lo.
Em qualquer dos casos, haverá sempre a promulgação, isto é, a lei é atestada, mediante assinatura, como existente, gerando a obrigação de ser cumprida.
A publicação é igualmente obrigatória e se justifica para que ninguém alegue ignorância para o não cumprimento da lei.
A lei ordinária, no entanto, não é o único tipo de norma que pode ser apresentada pelo vereador. Ela é apenas a mais comum e a mais genérica. Vejamos as outras.
1.1 — AS DEMAIS NORMAS
Além de lei ordinária, o processo legislativo municipal, compreende a elaboração de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis delegadas, resoluções e decretos legislativos.
Quando se percebe que determinado dispositivo da Lei Orgânica não vem atendendo o interesse público, ou quando houver necessidade de se criar um dispositivo novo, poderão ser propostas emendas a ela, por um terço, no mínimo, dos vereadores, ou então pelo prefeito. Deverá ser votada em dois turnos e aprovada por dois terços de todos os vereadores. Após aprovada, será promulgada pela Mesa da câmara.
2 — NOÇÕES DE TÉCNICA LEGISLATIVA
Antes de elaborar um projeto de lei, convém observar os seguintes pontos:
a) a quem compete a iniciativa da Lei (ao prefeito, ao vereador, à Mesa da Câmara Municipal);
b) o projeto busca adaptar o que dispõe uma lei anterior (como, por exemplo, a Constituição ou lei federal, a Constituição ou lei estadual, a Lei Orgânica Municipal), ou tratar-se de iniciativa original?
c) o projeto atende o disposto no artigo 30 da Constituição Federal, ou seja, ele se restringe a assuntos de interesse local?
Avaliados esses elementos, os assuntos deverão ser dispostos, de modo que:
a) os assuntos gerais venham antes dos especiais;
b) os assuntos mais importantes antecedam os menos importantes;
c) os assuntos permanentes precedem os temporários;
d) as minúcias apareçam apenas no final.
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